Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
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Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Para amplo conhecimento:
Me reservo o direito de EXCLUIR comentários não pertinentes com o assunto.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para dispor sobre armas de fogo e demais produtos controlados para uso desportivo.
Art. 2º O art. 24 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento passa a vigorar em seu Caput da seguinte forma, e acrescido dos parágrafos 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 24 Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo e demais produtos controlados de colecionadores, caçadores e atiradores desportistas, como os Marcadores de Paintball.
Parágrafo único. O Comando do Exército e o Departamento de Polícia Federal adotarão medidas para que os dados do Sigma e do Sinarm sejam de livre acesso a usuários cadastrados que operem os dois sistemas. (NR)”
Art. 3º O art. 26 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento passa a vigorar da seguinte forma, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único: Excetuam-se da proibição as Réplicas e os Simulacros destinados à instrução, ao Adestramento, à Coleção, ou a Pratica Esportiva de usuários autorizados, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. (NR)”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Entendemos que a Lei n°. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, não detalhou suficientemente a questão do porte de arma para integrantes de entidades desportivas, como, por exemplo, a questão da prática desportiva, denominada e PaintBall.
Desta forma, o projeto pretende adequar a Redação da Lei n° 10.826 de 22 de Dezembro de 2003, para a realidade vigente e determinar conformidade as praticas esportivas do gênero, devida a Ausência de Normativa especifica para essa atualidade.
Porquanto, se faz esse texto normativo, em consonância com o Art. 217 da Constituição Federal, que declara o “Fomento a Prática Desportiva” como um dever do estado, além de declará-la um direito individual, ser de suma importância a Sociedade Brasileira como um todo, seja na forma de Desporto Educacional, bem como nos esportes de alto-rendimento, aonde o interesse Nacional vai desde a sua função social (ascensão econômica e combate ao ócio) até o caráter Nacionalista das atividades desportista.
Assim, determinamos com o projeto, buscar regulamentar não as armas popularmente conhecidas como de “ar-comprimido”, mas sim regulamentar o uso de armas de pressão conhecidas nacional e internacionalmente como as destinadas a pratica de Paintball.
Com efeito, de acordo com os adeptos desta modalidade esportista, o mais significativo dos problemas recai sobre o esporte é a inexistência de uma regulamentação clara e objetiva para sua prática, o que dá margem à ocorrência de situações problemáticas a exemplo de indevida apreensão de material pelas forças políticas.
No entanto, é necessário frisar que tais equipamentos em muito diferem das populares armas de pressão e, por isso, sua regulamentação poderia ser mais bem alcançada caso seja reconhecida tais diferenças, com tratamento especifico para este esporte em plena ascensão.
Sendo assim, teremos todos os esportistas postos na legalidade, obedecendo assim às exigências para a regulamentação dos marcadores de Paintball. Portanto, demonstramos a necessidade de reclassificação dos marcadores de Paintball, como fora solicitado por nós ao Ministério da Defesa, bem como ao Comando do Exército Brasileiro. Cumprem salientar também que todos os praticantes deste esporte estão congregados às equipes, campos de práticas desportivas destinadas a este fim, bem como subordinados aos Direitos e Deveres firmados nos estatutos das Federações de cada Ente Federativo, cumprindo assim, todas as imposições dos ditames legal vigentes.
Ante o exposto, requeremos aos nobres pares a aprovação do projeto, instituindo assim, apoio, fomento, clareza e legalidade aos milhares de esportista de Paintball do Brasil.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988
............................................................................................................................................
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
............................................................................................................................................
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
............................................................................................................................................
Seção III
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
........................
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
............................................................................................................................................
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
............................................................................................................................................
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 4º (VETADO na Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
...........................................
FIM DO DOCUMENTO
Me reservo o direito de EXCLUIR comentários não pertinentes com o assunto.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para dispor sobre armas de fogo e demais produtos controlados para uso desportivo.
Art. 2º O art. 24 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento passa a vigorar em seu Caput da seguinte forma, e acrescido dos parágrafos 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 24 Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo e demais produtos controlados de colecionadores, caçadores e atiradores desportistas, como os Marcadores de Paintball.
Parágrafo único. O Comando do Exército e o Departamento de Polícia Federal adotarão medidas para que os dados do Sigma e do Sinarm sejam de livre acesso a usuários cadastrados que operem os dois sistemas. (NR)”
Art. 3º O art. 26 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento passa a vigorar da seguinte forma, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único: Excetuam-se da proibição as Réplicas e os Simulacros destinados à instrução, ao Adestramento, à Coleção, ou a Pratica Esportiva de usuários autorizados, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. (NR)”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Entendemos que a Lei n°. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, não detalhou suficientemente a questão do porte de arma para integrantes de entidades desportivas, como, por exemplo, a questão da prática desportiva, denominada e PaintBall.
Desta forma, o projeto pretende adequar a Redação da Lei n° 10.826 de 22 de Dezembro de 2003, para a realidade vigente e determinar conformidade as praticas esportivas do gênero, devida a Ausência de Normativa especifica para essa atualidade.
Porquanto, se faz esse texto normativo, em consonância com o Art. 217 da Constituição Federal, que declara o “Fomento a Prática Desportiva” como um dever do estado, além de declará-la um direito individual, ser de suma importância a Sociedade Brasileira como um todo, seja na forma de Desporto Educacional, bem como nos esportes de alto-rendimento, aonde o interesse Nacional vai desde a sua função social (ascensão econômica e combate ao ócio) até o caráter Nacionalista das atividades desportista.
Assim, determinamos com o projeto, buscar regulamentar não as armas popularmente conhecidas como de “ar-comprimido”, mas sim regulamentar o uso de armas de pressão conhecidas nacional e internacionalmente como as destinadas a pratica de Paintball.
Com efeito, de acordo com os adeptos desta modalidade esportista, o mais significativo dos problemas recai sobre o esporte é a inexistência de uma regulamentação clara e objetiva para sua prática, o que dá margem à ocorrência de situações problemáticas a exemplo de indevida apreensão de material pelas forças políticas.
No entanto, é necessário frisar que tais equipamentos em muito diferem das populares armas de pressão e, por isso, sua regulamentação poderia ser mais bem alcançada caso seja reconhecida tais diferenças, com tratamento especifico para este esporte em plena ascensão.
Sendo assim, teremos todos os esportistas postos na legalidade, obedecendo assim às exigências para a regulamentação dos marcadores de Paintball. Portanto, demonstramos a necessidade de reclassificação dos marcadores de Paintball, como fora solicitado por nós ao Ministério da Defesa, bem como ao Comando do Exército Brasileiro. Cumprem salientar também que todos os praticantes deste esporte estão congregados às equipes, campos de práticas desportivas destinadas a este fim, bem como subordinados aos Direitos e Deveres firmados nos estatutos das Federações de cada Ente Federativo, cumprindo assim, todas as imposições dos ditames legal vigentes.
Ante o exposto, requeremos aos nobres pares a aprovação do projeto, instituindo assim, apoio, fomento, clareza e legalidade aos milhares de esportista de Paintball do Brasil.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988
............................................................................................................................................
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
............................................................................................................................................
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
............................................................................................................................................
Seção III
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
........................
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
............................................................................................................................................
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
............................................................................................................................................
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 4º (VETADO na Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
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FIM DO DOCUMENTO
Freeman- General
- Mensagens : 1484
Data de inscrição : 13/03/2011
Idade : 42
Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Freeman, não sei se entendi bem mas...
A alteração no Art. 24º apenas confirma que paintball é produto controlado; e o parágrafo único acrescido ao Art. 26º em nada contribui para a fabricação/importação de marcadores para prática de desportos (posto que desporto não é "instrução, adestramento, ou coleção de usuário autorizado".
É só isso mesmo?
A alteração no Art. 24º apenas confirma que paintball é produto controlado; e o parágrafo único acrescido ao Art. 26º em nada contribui para a fabricação/importação de marcadores para prática de desportos (posto que desporto não é "instrução, adestramento, ou coleção de usuário autorizado".
É só isso mesmo?
calvin- Cabo
- Mensagens : 370
Data de inscrição : 26/03/2011
Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Isso. Deixa a responsabilidade de fiscalização para o exército no que toca a importação e comercialização. Mas define o Paintball como esporte, liberando a comercialização sem necessidade de CR como as amas de fogo para os praticantes de tiro. Mas exigirá o devido cadastramento dos marcadores nos sistemas legais em uso. Sinarm ... ou seja, para o devido registro, será necessária a comprovação lícita de origem para tal.
Freeman- General
- Mensagens : 1484
Data de inscrição : 13/03/2011
Idade : 42
Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Freeman escreveu: liberando a comercialização sem necessidade de CR como as amas de fogo para os praticantes de tiro. Mas exigirá o devido cadastramento dos marcadores nos sistemas legais em uso. Sinarm ... ou seja, para o devido registro, será necessária a comprovação lícita de origem para tal.
liberação da comercilização? no caso so dentro do brasil para marcador ja importado e isso e ja esta em vigor? no caso se eu quiser comprar uma pistola de paint em uma loja em outro estado não precisa solicitar o CR? e eu comprando qual seria o procedimento para o cadastramento teria que livar ate o EB o ou algo assim? :?:
Leoflag- Administrador
- Mensagens : 643
Data de inscrição : 25/08/2011
Idade : 43
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Leoflag escreveu:Freeman escreveu: liberando a comercialização sem necessidade de CR como as amas de fogo para os praticantes de tiro. Mas exigirá o devido cadastramento dos marcadores nos sistemas legais em uso. Sinarm ... ou seja, para o devido registro, será necessária a comprovação lícita de origem para tal.
liberação da comercilização? no caso so dentro do brasil para marcador ja importado e isso e ja esta em vigor? no caso se eu quiser comprar uma pistola de paint em uma loja em outro estado não precisa solicitar o CR? e eu comprando qual seria o procedimento para o cadastramento teria que livar ate o EB o ou algo assim? :?:
Pois é, também ficou nebuloso pra mim...
A loja pode vender sem precisar de CR, o comprador pode comprar o marcador sem ter CR, mas não pode ficar com ele por não ter CR ?! Essas leis...
Os jogadores de paintball pira !
FoCuS- Sargento
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Localização : Cruzeiro
Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Não sei como sera, mais com esta iniciativa facilitara cada vez mais o acesso ao esporte, tomara que com isso possa facilitar a compra de produtos ligados ao esporte, que continuem facilitando....
Agora e so esperar e ver...
Agora e so esperar e ver...
JAIMEMENDES- Novato
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Data de inscrição : 17/10/2011
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Localização : Ceilândia
Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
JAIMEMENDES escreveu:Não sei como sera, mais com esta iniciativa facilitara cada vez mais o acesso ao esporte, tomara que com isso possa facilitar a compra de produtos ligados ao esporte, que continuem facilitando....
Agora e so esperar e ver...
Duvido muito que facilite alguma coisa na prática...
FoCuS- Sargento
- Mensagens : 542
Data de inscrição : 17/11/2011
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Localização : Cruzeiro
Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
FoCuS escreveu:JAIMEMENDES escreveu:Não sei como sera, mais com esta iniciativa facilitara cada vez mais o acesso ao esporte, tomara que com isso possa facilitar a compra de produtos ligados ao esporte, que continuem facilitando....
Agora e so esperar e ver...
Duvido muito que facilite alguma coisa na prática...
leandro- Soldado
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Idade : 104
Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
FoCuS escreveu:Leoflag escreveu:Freeman escreveu: liberando a comercialização sem necessidade de CR como as amas de fogo para os praticantes de tiro. Mas exigirá o devido cadastramento dos marcadores nos sistemas legais em uso. Sinarm ... ou seja, para o devido registro, será necessária a comprovação lícita de origem para tal.
liberação da comercilização? no caso so dentro do brasil para marcador ja importado e isso e ja esta em vigor? no caso se eu quiser comprar uma pistola de paint em uma loja em outro estado não precisa solicitar o CR? e eu comprando qual seria o procedimento para o cadastramento teria que livar ate o EB o ou algo assim? :?:
Pois é, também ficou nebuloso pra mim...
A loja pode vender sem precisar de CR, o comprador pode comprar o marcador sem ter CR, mas não pode ficar com ele por não ter CR ?! Essas leis...
Os jogadores de paintball pira !
Vamos lá....
Como diria Arnaldo Cesar Coelho, "A Regra é Clara".
Para qualquer marcador ou arma de airsoft "à gás" é obrigatório a apresentação de CR para apostilá-lo.
Consulte algumas lojas fora de Brasília, como CasaMata TG, onde visualisarão que para comprar uma T68 ou outro marcador eles EXIGEM CR.
Mas e a Átomo, Kamikasi, Mercenários? Eles estão errados?
Em parte sim. Atualmente o exército está fazendo vista grossa quanto a exigência da transferência de domínio, uma vez que a loja que comercializa tem que ter CR, e os marcadores estão a elas vinculados.
Com a possível liberação de CR para os PRATICANTES (As lojas e campos continuarão com a necessidade devido ao armazenamento), somente se fará a exigência da nota fiscal e filiação a clube de tiro ou federação, uma vez que eles deterão toda documentação da vida pregressa do desportista.
"no caso so dentro do brasil para marcador ja importado e isso e ja esta em vigor? "
Sempre esteve. Para importar marcador, atualmente é necessário a autorização do exercito através de uma CII que custa a fortuna de R$32,00 (Trinta e Dois Reais), descriminar de quem está comprando, funcionamento e valor, limitado a US$500,00 por CPF. Pague os respetivos impostos e recolhimentos e terá seu marcador "nacionalizado".
Lembrando que como se trata de marcador a gás, deve-se apresentar o CR quando solicitar a CII.
no caso se eu quiser comprar uma pistola de paint em uma loja em outro estado não precisa solicitar o CR?
Como disse antes, tendo a nota fiscal, e federado a um clube ou federação por enquanto basta.
100% atualmente, somente com o CR.
e eu comprando qual seria o procedimento para o cadastramento teria que livar ate o EB o ou algo assim?
Se vc tiver CR, basta levar a nota do equipamento ao EB e pedir seu apostilamento. Eles são os responsáveis por esse tipo de material.
Futuramente, bastará encaminhar cópia da nota à sua federação ou clube que a mesma efetuará os registros junto ao Exército, PF e outros órgãos que se fizerem necessários.
A loja pode vender sem precisar de CR, o comprador pode comprar o marcador sem ter CR, mas não pode ficar com ele por não ter CR ?! Essas leis...
Toda loja que vende artigo de paintball tem que ter CR.
Quem compra, tem que ter CR. Erra a Loja e o Consumidor que praticam essa relação de compra e venda. Ambos estão sendo omissos quanto às legislações vigentes.
Ambos estão assumindo o risco. Exemplo de quem compra o marcador sem garantia de origem (Nota fiscal ou outro documento com fé pública e teor fiscal).
Freeman- General
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Comentaram comigo a questão do Direito Adquirido.
Esse é um fator um tanto quando ingênuo de se alegar, visto que, basta comprar a vigência da Lei à data da eventual nota fiscal.
Resumindo: Você comprou antes ou depois que a lei passou a vigorar?
Estava ciente que ela existia?
Sem mais perguntas Excelência.
Esse é um fator um tanto quando ingênuo de se alegar, visto que, basta comprar a vigência da Lei à data da eventual nota fiscal.
Resumindo: Você comprou antes ou depois que a lei passou a vigorar?
Estava ciente que ela existia?
Sem mais perguntas Excelência.
Freeman- General
- Mensagens : 1484
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Idade : 42
Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Uma última pergunta:
O CR dá o direito de ter o marcador em sua casa, né ? Ele não dá o direito a transporte também ?
Então mesmo eu tendo tudo isso que você disse no tópico anterior, se eu for pego TRANSPORTANDO o marcador, posso me dar mal ?
O CR dá o direito de ter o marcador em sua casa, né ? Ele não dá o direito a transporte também ?
Então mesmo eu tendo tudo isso que você disse no tópico anterior, se eu for pego TRANSPORTANDO o marcador, posso me dar mal ?
FoCuS- Sargento
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
O que atuallmente autoriza o transporte eh a GT, emitida por federação ou clube de tiro.
Freeman- General
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
O projeto de lei visa abrir uma lacuna no Estatuto do Desarmamento para que permita a utilização de equipamentos também para atividades esportivas. O que devemos observar é se no decreto 5123 será preciso alguma modificação, visto que nele autoriza o EB a criar regulamentação específica (R105). Sem uma análise mais profunda eu arrisco dizer que não muda muita coisa.
wthreex- VIP
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Cristiano, só para retificar a sua informação. Quem emite GT são os SFPC/RM do EB.Freeman escreveu:O que atuallmente autoriza o transporte eh a GT, emitida por federação ou clube de tiro.
Normalmente quem faz a solicitação ao EB são os clubes de tiro ou federações.
Abs
wthreex- VIP
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
wthreex escreveu:Cristiano, só para retificar a sua informação. Quem emite GT são os SFPC/RM do EB.Freeman escreveu:O que atuallmente autoriza o transporte eh a GT, emitida por federação ou clube de tiro.
Normalmente quem faz a solicitação ao EB são os clubes de tiro ou federações.
Abs
Então um jogador não pode solicitar por conta própria né ? O clube de tiro ou federação pede em nome dele.
E no caso, a FEP-DF já pode fazer esse papel ? Ou ainda falta reconhecimento legal ?
FoCuS- Sargento
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Qualquer pessoa pode solicitar, mas a probabilidade de que a GT saia em menos tempo sendo solicitada pela Federação é bem maior.FoCuS escreveu:wthreex escreveu:Cristiano, só para retificar a sua informação. Quem emite GT são os SFPC/RM do EB.Freeman escreveu:O que atuallmente autoriza o transporte eh a GT, emitida por federação ou clube de tiro.
Normalmente quem faz a solicitação ao EB são os clubes de tiro ou federações.
Abs
Então um jogador não pode solicitar por conta própria né ? O clube de tiro ou federação pede em nome dele.
E no caso, a FEP-DF já pode fazer esse papel ? Ou ainda falta reconhecimento legal ?
A FEP-DF já é reconhecida legalmente, mas falta o CR.
wthreex- VIP
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
wthreex escreveu:Qualquer pessoa pode solicitar, mas a probabilidade de que a GT saia em menos tempo sendo solicitada pela Federação é bem maior.FoCuS escreveu:wthreex escreveu:Cristiano, só para retificar a sua informação. Quem emite GT são os SFPC/RM do EB.Freeman escreveu:O que atuallmente autoriza o transporte eh a GT, emitida por federação ou clube de tiro.
Normalmente quem faz a solicitação ao EB são os clubes de tiro ou federações.
Abs
Então um jogador não pode solicitar por conta própria né ? O clube de tiro ou federação pede em nome dele.
E no caso, a FEP-DF já pode fazer esse papel ? Ou ainda falta reconhecimento legal ?
A FEP-DF já é reconhecida legalmente, mas falta o CR.
Valeu a complementação/correção Luciano.
aproveitando, tens alguma novidade acerca da ponta do marcador? Exigiram da Átomo. Sera que sera repassado aos jogadores?
Freeman- General
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
Na portaria 02 está escrito:
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.
Desta forma, qualquer marcador para ser apostilado precisa ter a ponta do cano pintada. É lógico que marcadores sem nota fiscal não adianta ter a ponta pintada, pois para o apostilamento o primeiro requisito é a comprovação de origem legal. Agora, se quiserem pintar para demonstrar boa fé...
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.
Desta forma, qualquer marcador para ser apostilado precisa ter a ponta do cano pintada. É lógico que marcadores sem nota fiscal não adianta ter a ponta pintada, pois para o apostilamento o primeiro requisito é a comprovação de origem legal. Agora, se quiserem pintar para demonstrar boa fé...
wthreex- VIP
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Re: Projeto de Lei - 1548/2011 - Regulamentação do Paintball
wthreex escreveu:Na portaria 02 está escrito:
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.
Desta forma, qualquer marcador para ser apostilado precisa ter a ponta do cano pintada. É lógico que marcadores sem nota fiscal não adianta ter a ponta pintada, pois para o apostilamento o primeiro requisito é a comprovação de origem legal. Agora, se quiserem pintar para demonstrar boa fé...
Tá aí, isso seria uma boa idéia mesmo ! Nem que seja um durex laranjado, vou colocar no meu cano !
FoCuS- Sargento
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